INFOTECH TELECOM
RUA CORONEL JOSE DAVI DE BARROS E SILVA, 03
CNPJ N° 19.315.174/0001-71 Fone: 0800 591 9036
http://www.infotechbandalarga.com.br
CONTRATO Nº 019xxx
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA.
INFOTECH SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, com sede à Rua Coronel José Davi Barros e Silva, nº 03, Centro, São José do Belmonte - PE, inscrita no CNPJ Nº 19.315.174/0001-71, autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia, neste ato representada de conformidade com seu respectivo Contrato Social, doravante denominada simplesmente como INFOTECH TELECOM.
ASSINANTE, seu nome, inscrito no CPF/CNPJ xxx, situado na seu endereco , seu numero, CEP seu cep, seu bairro, sua cidade, seu estado aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão aos SERVIÇOS definidos na Cláusula Primeira e nas formas definidas na Cláusula Sexta deste contrato, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições: Para efeitos deste contrato aplicam-se as seguintes DEFINIÇÕES:
PRESTADORA - Empresa licenciada na ANATEL para prestar
serviços de comunicação multimídia, no caso deste contrato, a própria PRESTADORA
INFOTECH TELECOM.
REDE - Meios físicos de transmissão de dados utilizados
para a CONEXÃO, operada e mantida pela PRESTADORA.
BANDA - Velocidade nominal de acesso à Internet.
PLANO - plano escolhido . %velocidadeplano%, Upload e Download respectivamente (ler-se kilobits por segundo).
VALOR - xxx.
INSTALAÇÃO - Consiste na INSTALAÇÃO de cabos,
adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO
em um computador ou roteador do ASSINANTE, no seu endereço, efetuada por
técnicos da PRESTADORA.
TAXA
DE INSTALAÇÃO - valor devido
uma só vez pelo ASSINANTE a PRESTADORA na data da ativação.
MENSALIDADE - valores mensais fixos pagos pelo ASSINANTE
a PRESTADORA, durante toda a vigência do presente contrato, que dá
direito à fruição dos serviços, objeto deste Contrato.
TAXA
DE MUDANÇA DE PLANO - valor
devido, quando há alteração da quantidade de banda.
PLANO - modelo de contratação que especifica detalhes da
prestação dos serviços pela PRESTADORA, tais como banda nominal,
franquias de tráfego e outros.
Cláusula Primeira - Dos Serviços
O
presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços:
1.
Conexão à REDE operada pela PRESTADORA, com capacidade de tráfego
de dados compatível com o PLANO contratado.
2.
ACESSO à Internet, pela PRESTADORA, dentro das características de
velocidade e modalidade especificadas para o PLANO contratado.
Cláusula
Segunda - Das Obrigações e Responsabilidades da PRESTADORA.
1.
A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes
que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo estes terem
desconto na mensalidade do mês corrente à razão de 1/30 (um trinta avos)
por dia ou fração superior a quatro horas.
2.
A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou
degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior,
cabendo-lhe o ônus da prova.
3.
A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses
poderes que determinar a suspensão do sigilo.
4.
Caberá a PRESTADORA efetuar e manter ativa a conexão do CLIENTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimídia nas condições de
banda do PLANO contratado.
5.
A PRESTADORA efetuará a INSTALAÇÃO e ativará a CONEXÃO
para somente um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por
instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pelo CLIENTE.
6.
A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para
receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato ou com cobrança
de aluguel mensal.
7.
A PRESTADORA atenderá as solicitações do CLIENTE para reparos na CONEXÃO,
dentro dos prazo máximo de 24h .
8.
A PRESTADORA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de
manter a CONEXÃO e o ACESSO permanentemente ativos, mas,
considerando-se as características funcionais, físicas e de tecnologia
utilizadas para a CONEXÃO, não garantem a continuidade dos serviços que poderão
ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no
fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas
instalações e da REDE, falhas em seus equipamentos e instalações,
rompimento parcial ou total de meios da REDE, motivos de força maior
tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.
8.1
- Em razão do estabelecido no item 8, acima, os serviços ora contratados não
são adequados para finalidades que deles exigem a continuidade permanente ou
mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma,
a PRESTADORA não se responsabilizará por eventuais prejuízos de qualquer
natureza que o CLIENTE venha a sofrer em função da paralisação total ou
parcial da CONEXÃO ou do ACESSO.
8.2
- Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, as responsabilidades
da PRESTADORA são limitadas ao desconto estabelecido no item 1. da
cláusula segunda deste Contrato.
9.
A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por
motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer
contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau
uso da CONEXÃO pelo ASSINANTE.
10.
A velocidade de ACESSO do ASSINANTE à Internet poderá apresentar
períodos de desempenho inferior ao nominal do PLANO contratado e a PRESTADORA
garante ao ASSINANTE a obtenção de 30% (trinta por cento) da BANDA
nominal do PLANO contratado.
11.
Para as conexões realizadas via rádio, a boa qualidade da CONEXÃO também poderá
depender de fatores externos tais como: vegetação, visada limpa, interferência,
estado de conservação da(s) antena(s) ou de outro equipamento necessário para
estabelecer a conexão.
12. A PRESTADORA manterá ativos os Serviços de Atendimento ao Cliente, de segunda a sexta, das 08:00 às 17:30, e aos sábados das 08:00 às 12:00. O atendimento de dará de forma presencial, como também por meio de ligação ou mensagens através do contato oficial 0800 591 9036 da PRESTADORA.
Cláusula Terceira - Dos Direitos do Assinante
1. Ao tratamento não discriminatório quanto as condições de acesso e fruição do
serviço;
2.
A informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
3.
A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
4.
Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação
do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente, exceto quando independer da
vontade da prestadora;
5.
A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres
constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
6.
Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
7.
Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de
seus dados pessoais pela prestadora;
8.
De resposta eficiente e pronta as suas reclamações, pela prestadora;
Cláusula Quarta - Das Obrigações do Assinante
Constituem
deveres dos ASSINANTES:
1.
Não ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de serviço de comunicação
multimídia - SCM, contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por
cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do
presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA
os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
2.
Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de
telecomunicações;
3.
Preservar os bens da prestadora;
4.
Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço pela prestadora, conforme
dispõe o presente instrumento;
5.
Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
6.
Somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel.
7.
O Computador, Notebook, Tablet, Celular ou outro equipamento que receberá a CONEXÃO
deverá portar de hardware mínimo adequado à modalidade específica do PLANO
escolhido,
8.
Caberá ao ASSINANTE manter seu equipamento protegido contra invasões
provenientes de outros usuários da Internet, bem como contra infecções causadas
por softwares nocivos (vírus, spywares, malweres, etc.) ainda que as mesmas
possam ser adquiridas por intermédio da CONEXÃO com a internet, não
cabendo assim nenhuma responsabilidade pela PRESTADORA.
9.
O ASSINANTE não poderá praticar atos ilegais ou imorais na utilização da
CONEXÃO e do ACESSO, tais como, invadir a privacidade ou
prejudicar outros ASSINANTES ou usuários da Internet, tentar obter
acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens
coletivas de e-mail de forma indiscriminada (spam mails), propagar programas
nocivos ou que causem danos a terceiros, bem como alterar endereços de máquinas
(IP), de REDE ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar
terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.
10.
A PRESTADORA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificada
qualquer prática do ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou
aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo
também, neste caso, disponibilizar a qualquer tempo as autoridades competentes,
desde que exista exigibilidade com respaldo legal, toda e qualquer informação
sobre o ASSINANTE, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente
pelos atos praticados.
11.
É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e
proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais
de sua propriedade.
12.
É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a manutenção e conservação
de seus equipamentos, bem como das suas instalações para conexão a rádio,
quando houver, incluindo placas, equipamentos de rádio, cabos, conectores,
antenas e suportes.
13.
O ASSINANTE deverá manter seus equipamentos que recebem a CONEXÃO
aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se pelos
danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de outros ASSINANTES,
resultantes do não cumprimento dessas obrigações.
14.
O ASSINANTE compromete-se a permitir o acesso da PRESTADORA ou de
terceiros por ele designados, com crachá de identificação, em data e horário
previamente acordados, para a manutenção ou reparo da CONEXÃO.
15.
O ASSINANTE compromete-se a zelar pela integridade de qualquer
equipamento alugado ou cedido em comodato pela PRESTADORA,
responsabilizando-se pela devolução do mesmo em perfeito estado de conservação
e funcionamento ao término da prestação dos serviços ora contratados ou do
período de aluguel ou comodato ajustado.
16.
O ASSINANTE responsabiliza-se pela guarda exclusiva de suas mensagens de
correio eletrônico, recebidas ou enviadas, em seus próprios equipamentos e,
para tal, deverá utilizar software apropriado.
17.
O ASSINANTE deverá comunicar imediatamente a PRESTADORA, através
de seus Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) qualquer problema que
identificar em sua conexão ou acesso a Internet, registrando sempre o número do
chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema
comunicado.
18.
O desconto referente a interrupção do serviço só ocorrerá mediante apresentação
do chamado aberto por período igual ou superior a 24hs.
19.
A prestação dos serviços ora contratados é de natureza individual, não sendo
permitida ao ASSINANTE a cessão ou venda total ou parcial desses
serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
20.
O não pagamento de uma fatura ou taxa de instalação, acarretará em cobranças
judiciais/extrajudiciais, como também a inclusão do nome do ASSINANTE nos
serviços de proteção ao crédito.
21.
Os equipamentos fornecidos em regime de comodato, deverão ser entregues a PRESTADORA imediatamente
após rescisão ou finalização de contrato, caso não seja renovado.
21.1
- Em situações de mudança de endereço para outro município que a PRESTADORA atende,
os equipamentos devem ser entregues à PRESTADORA, na sede onde foi
realizado o cadastro e solicitado a mudança. A continuação e oferta do
serviço
21.2
- A TAXA para primeira mudança de endereço do ASSINANTE não será
cobrada. A partir da segunda solicitação para mudança de endereço haverá
a cobrança de uma TAXA no valor de R$ 30,00.
Cláusula Quinta - Das Características Dos Serviços Contratados, Preços e Condições de Pagamento
1.
Pela prestação dos serviços para o PLANO contratado, o ASSINANTE
pagará os valores estabelecidos nesse contrato conforme o plano escolhido.
2.
As mensalidades serão sempre devidas a períodos do primeiro ao último dia de
cada mês calendário e vencerão sempre no mês subsequente e no dia escolhido
pelo cliente, sendo que a primeira mensalidade será calculada pró-rata pelo
período entre a data da ativação da CONEXÃO e final do primeiro mês.
2.1
- Caso o período pró-rata da primeira mensalidade seja inferior a quinze dias,
o valor referente ao primeiro vencimento e ao segundo serão cobrados na mesma
fatura.
3.
Os preços estabelecidos nos planos de acesso poderão ser reajustados anualmente
com base na variação do IGP-M divulgado pela FGV.
4.
No caso de ocorrerem interrupções dos serviços da PRESTADORA, o ASSINANTE
fará jus a um desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de CONEXÃO,
proporcionalmente ás horas de interrupção, ou fração superior a 24hs, em
relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo: Desconto = Valor
da Mensalidade de Conexão x Horas de Interrupção / 720
5.
As mensalidades deverão ser pagas na rede bancária quando houver boleto
bancário disponibilizado ao ASSINANTE ou na sede da INFOTECH TELECOM,
no endereço supra citado quando na ocorrência de descontos de qualquer
natureza.
5.1
- A PRESTADORA somente receberá na sede pagamentos utilizando o QR-CODE
PIX .
5.2
- A falta de boleto bancário não exime o ASSINANTE do pagamento de sua
mensalidade até a data de vencimento.
6.
O não pagamento das mensalidades até a data do vencimento ensejará a aplicação
das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a.
Multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e
três por cento) ao dia sobre o valor do débito;
b.
Correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c.
Além dos encargos moratórios, o ASSINANTE estará sujeito, ainda, ao
bloqueio total dos serviços objeto do presente contrato, após 10 (dez) dias de
inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos
contratuais, bem como da rescisão do contrato, ficando o restabelecimento do
serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa,
atualização monetária e juros de mora.
d.
A PRESTADORA poderá utilizar o próprio sistema de autenticação de
usuários para emitir avisos sobre débitos existentes.
7.
Na hipótese de o ASSINANTE solicitar a PRESTADORA qualquer
conserto ou reparo na CONEXÃO que resulte na mobilização de técnicos ao
local da INSTALAÇÃO, e constatado que não existiam falhas na CONEXÃO,
tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência
técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente junto a PRESTADORA
do valor vigente na época.
Cláusula Sexta - Do Prazo de Vigência e da Rescisão
1.
O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de
adesão ao serviço, sendo automaticamente renovado por igual período sucessivamente,
desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes no caso do descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e
condições deste contrato pela outra parte, ou no caso de determinação judicial,
legal ou regulamentar que impeça a prestação do serviço, ou ainda no caso de
dissolução, insolvência, concordata ou falência decretada ou requerida por
qualquer das partes.
3.
O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de
surgir impossibilidade técnica de continuidade de prestação do serviço de CONEXÃO
pela PRESTADORA na modalidade do PLANO escolhido pelo ASSINANTE,
devendo a PRESTADORA, neste caso, notificar o ASSINANTE por escrito num
prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
Cláusula Sétima- Das Disposições Gerais
1.
A adesão pelo ASSINANTE e aceitação automática do inteiro teor deste
contrato, o qual permanecerá disponível nos endereços da Internet da PRESTADORA,
se realizará através de uma das formas abaixo, a que primeiro ocorrer:
1.1
- Através do primeiro acesso à Internet através da CONEXÃO, nas
condições do PLANO contratado;
1.2
- Através da sua aceitação formal da conexão, consignada na Ficha de Adesão.
2.
O efetivo acesso à INTERNET através da CONEXÃO depende da
utilização pelo ASSINANTE de equipamentos que se enquadrem nos padrões e
características técnicas mínimas necessárias para a boa fruição do serviço bem
como de infraestrutura e local adequados.
3.
O ASSINANTE poderá contratar a qualquer tempo franquia adicional de
tráfego, para estender sua franquia mensal caso haja franquia definida.
4.
O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e
escrito entre as partes.
5.
O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores,
aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
Cláusula
Oitava- Do Foro
1.
As Partes elegem o foro da Comarca do Município de São José do Belmonte, estado
de Pernambuco, como o único competente para dirimir eventuais questões
resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. INFOTECH TELECOM
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seu nome
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